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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0055015-25.2026.8.16.0000 Recurso: 0055015-25.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Requerente(s): CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Requerido(s): CLEUZA APARECIDA SALMAZZI I – Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Em Recuperação Judicial interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) arts. 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que lhe foi indeferida a gratuidade de justiça sem a adequada consideração dos documentos contábeis apresentados e sem oportunização para complementação documental antes da análise do pedido, embora tenha demonstrado sucessivos prejuízos, reduzida liquidez, recuperação judicial em cumprimento e insuficiência financeira para suportar custas e honorários periciais sem comprometer sua atividade empresarial. b) arts. 11, 371 e 489, §1º, I, III e IV, e §3º, do Código de Processo Civil (CPC): alega negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, porque as decisões recorridas teriam deixado de examinar adequadamente os documentos contábeis, demonstrativos de faturamento, balanços, prejuízos acumulados, liquidez efetiva e demais argumentos relevantes apresentados para comprovar a hipossuficiência financeira, adotando fundamentação genérica e dissociada das alegações efetivamente formuladas. II – Sobre os arts. 98 e 99, §2º, do CPC, o Órgão Colegiado decidiu: É certo que a empresa agravante estar em recuperação judicial, por si só, não confere imediata concessão da assistência judiciária gratuita. O balancete apresentado com o presente recurso, relativo ao período de 01.01.2025 a 31.01.2025, indicou um ativo correspondente a R$ 37.994.609,44 (mov. 1.5, 2º grau). O patrimônio líquido indicado no último balanço correspondeu a R$ 8.151.418,21 e capital social de R$ 8.500.000,00 (mov. 1.16, 2º grau). Os balancetes mensais, indicam, para julho, agosto e setembro de 2025, ativo correspondente de R$ 3 3.959.454,72, R$ 33.795.6144,95 e R$ 33.688.877,62, respetivamente (movs. 1.11, 1.12, 1.13, 2º grau). O demonstrativo de faturamento, do período de 01.01.2023 a 31.01.2024, soma a quantia de R$ 161.000,00 (mov. 1.17, 2º grau). Os demais documentos solicitados, não foram apresentados, de modo que, de tudo o que consta nos autos, ao menos nesta fase de cognição sumária, não ficou comprovada a dificuldade financeira da pessoa jurídica em custear as despesas do processo, capaz de justificar a concessão da benesse pleiteada. O fato de estar em processo de recuperação judicial, por si só, não é capaz de justificar a concessão da benesse pleiteada. Além disso, o balanço patrimonial de 2023, por sua vez, comprovou ativo circulante de R$ 15.297.932,09 e passivo circulante de R$ 10.058.042,05. O patrimônio líquido correspondeu a R$ 8.151.418,21 e capital social de R$ 8.500.000,00 (mov. 1.16, 2º grau). Necessário diferenciar os conceitos de “passivo circulante” (referente às dívidas que serão quitadas a curto prazo – máximo de 01 ano) e “ativo circulante” (atinente aos bens e direitos a serem percebidos a curto prazo). Possível apurar o aparente índice de liquidez corrente (divisão do ativo circulante pelo passivo circulante), que aponta a capacidade de se honrar – ou não – os compromissos financeiros também no curto prazo. Quando o índice de liquidez corrente for superior a 1, a liquidez é favorável, demonstrando a capacidade de pagamento no curto prazo. Os números acima mencionados resultaram índices de 1,47 e 1,52, respectivamente. Assim, ao menos nessa fase, não ficou comprovada a dificuldade financeira da pessoa jurídica em custear as despesas do processo, capaz de justificar a concessão da benesse pleiteada. (Agravo de Instrumento Cível, mov. 22.1). Observa-se que para rever o entendimento da Câmara Julgadora acerca da comprovação da dificuldade financeira da Recorrente para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, medida inviável em Recurso Especial e que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”, conforme se infere do precedente jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial em que se questionava o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça a pessoa jurídica. 2. A decisão de primeira instância indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito devido ao não pagamento das custas. O Tribunal a quo manteve o indeferimento da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se foram atendidos os pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica requer a comprovação de hipossuficiência, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 5. A Corte a quo, ao analisar a situação patrimonial e financeira da parte recorrente, concluiu pela inexistência de elementos que atestassem a hipossuficiência financeira alegada. 6. A pretensão de modificar esse entendimento é inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Tribunal. 8. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariar as rígidas atribuições recursais previstas na Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica requer a comprovação de hipossuficiência financeira. 2. A ausência de comprovação de hipossuficiência justifica o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não compete ao STJ a análise de eventual violação de dispositivos constitucionais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; Lei n. 1.060/1950, art. 4º; CF, arts. 5º, XXXV, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6 /2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024. (AgInt no AREsp n. 2.748.004/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025., g. n.) Em relação aos arts. 11 e 371, do CPC, observa-se que, a rigor, não houve qualquer análise no acórdão recorrido, de modo que a Recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, uma vez que “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie.” (AgInt no REsp n. 2.175.340/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.). Assim, incide, por analogia, o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”. Ademais, em relação ao art. 371 do CPC, a jurisprudência do STJ entende pela prevalência do sistema da persuasão racional, segundo a qual o juiz é o destinatário final da prova, cabendo- lhe valorar quais elementos são necessários para o julgamento da causa, conforme o princípio do livre convencimento motivado nos fundamentos de fato e de direito que entender relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. Além disso, "dizer sobre a correção dos motivos que levaram o juiz a decidir em face das provas apresentadas nos autos, implica no reexame dessas mesmas provas, o que é defeso ao STJ em sede de recurso especial, pela Súmula 7" (AgRg no Ag. 1.376.843/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 27/6/2012 e AgInt no REsp n. 2.076.483/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.). Como se verifica: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. DA PARTE AUTORA. (...) 2. Segundo o sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131 do CPC/1973 e 371 do CPC/2015), o magistrado é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, ainda que em sentido oposto ao pretendido pela parte. Precedentes. 2.1. No caso, para rever as conclusões do Tribunal de origem seria necessário o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.064.311/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023., g. n.) Também não comporta acolhimento a suposta afronta ao art. 489, §1º, I, III e IV, e §3º, do CPC, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão, pois o Órgão Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas, conforme se evidencia dos trechos do acórdão acima transcritos. Consoante tem reiterado o STJ, “(...) O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC /2015.” (AgInt no REsp n. 1.949.221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.). III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ e na Súmula 282 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69
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